quinta-feira, 10 de julho de 2014

Ambev é condenada a pagar diferenças salariais a vendedor


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá que pagar diferenças salariais a um ex-empregado por praticar discriminação salarial entre funcionários com funções idênticas. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram que, embora a empresa tenha registrado o empregado como vendedor, a empresa atribuiu-lhe funções típicas de um supervisor, sem pagar por isso. A decisão confirma, em parte, sentença anterior da 6ª vara do trabalho de Fortaleza.

O empregado trabalhou para a indústria de bebidas entre outubro de 2003 e novembro de 2011. Entre as atividades que realizava, estavam a preparação e cumprimento de rotas, fechamento de metas, “blitz” e outras funções a ele determinadas pela empresa.

De acordo com os documentos apresentados como provas, a diferença salarial entre o que era pago ao trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho e outro empregado contratado como supervisor de vendas surgiu em novembro de 2008. Desse mês a dezembro de 2009, por exemplo, o suposto vendedor recebeu salário mensal de R$ 653,03. Já o colega de trabalho registrado como supervisor recebeu R$ 776,90.

“Pelas declarações reproduzidas no processo, infere-se que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, para o mesmo empregador, em igual localidade, havendo simultaneidade no exercício funcional”, firmou o desembargador-relator Durval Maia. Ele também destacou que a equiparação salarial é disciplinada pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e também proíbe a distinção salarial por sexo, nacionalidade ou idade.

Fonte: TRT7

Citibank terá que indenizar bancária rebaixada de função após licença médica

Uma funcionária do Citibank vai receber R$ 30 mil por danos morais após ter sido rebaixada de função ao retornar de uma licença médica. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará entenderam que o rebaixamento caracterizou prática de assédio moral por parte do banco, que tinha o objetivo de provocar um pedido de demissão. A decisão confirma sentença da 13ª vara do trabalho de Fortaleza.

A bancária ocupava o cargo de técnica de processamento e, após retornar de uma licença de 30 dias para tratamento de saúde, foi rebaixada de função pelo gerente-geral. Na reclamação trabalhista, ela afirmava que, além de ter o salário reduzido, ficou um período sem receber tarefas de seu superior e depois passou a exercer apenas atividades burocráticas, realizadas por aprendizes.

O banco defendia que o rebaixamento foi realizado para que a funcionária pudesse recuperar-se do problema de saúde que provocou o afastamento. Além disso, argumentava que houve uma má apreciação das provas no julgamento realizado pela 13ª vara do trabalho de Fortaleza.

As testemunhas, no entanto, confirmaram a versão da bancária. Relataram que, ao retornar do período de licença, ela foi colocada em uma mesa separada no fundo da sala e não recebia nenhuma atribuição. Depois, passou a atender telefone, separar e cortar papéis, muitas vezes sentada no chão.
“Restou patente a quebra do dever patronal de zelar pela preservação da dignidade do trabalhador”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, ao colocar a funcionária para exercer atividades burocráticas, o banco tinha a intenção de provocar seu pedido de demissão. “Evidenciado o assédio moral”, concluiu.

Fonte:  TRT7

terça-feira, 20 de maio de 2014

Relatório da OIT aponta lucros de US$ 150 bilhões com trabalho forçado


O Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado, apresentado nesta terça-feira (20/5) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, indica que o trabalho forçado, na economia privada, gera cerca de US$ 150 bilhões de lucro por ano. A maior parte desse montante (US$ 99 bilhões) vem da exploração sexual em caráter comercial. O terço restante vem de setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria, o comércio e o trabalho doméstico.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levanhagen, a diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, e autoridades nacionais e internacionais participaram da apresentação do relatório, que perla primeira vez analisou o problema sob a perspectiva econômica. Leia aqui a síntese do relatório.

Efetividade

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, defendeu, na solenidade de lançamento do relatório, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que altera o artigo 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que for comprovada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Para Barros Levenhagen, não basta a garantia constitucional do trabalho digno. "Temos que tornar a legislação efetiva", afirmou.

O ministro ressaltou que o Judiciário tem dado sua contribuição ao julgar questões de empregadores que insistem em se utilizar do trabalho forçado.  "Infelizmente, em pleno século XXI, o Trabalho Forçado ainda é uma realidade no Brasil, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de 125 anos".

Exemplo brasileiro

Laís Abramo enfatizou o reconhecimento pela OIT de que as práticas brasileiras contra o Trabalho Forçado são das mais eficazes no mundo. Ao "ter a coragem" de reconhecer o problema, em 1995, o Brasil deu um importante passo, pois "superou a atitude de tentar ‘esconder a sujeira debaixo do tapete', como alguns países ainda insistem em fazer". Os números revelados no relatório sobre os lucros gerados pela prática criminosa de submeter pessoas ao Trabalho Forçado evidencia ainda mais, segundo ela, a gravidade do problema.

A diretora da OIT no país enumerou uma série de ações promovidas pelo Brasil em combate ao trabalho escravo, como planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos, que poderão ser disseminadas pelo mundo. "O trabalho forçado, ao lado do trabalho infantil, é a antítese maior do trabalho decente", destacou. "Ele não ocorre apenas nos países pobres ou em desenvolvimento, ou na economia formal: essa atividade faz parte das cadeias produtivas nacionais e multinacionais, sendo extremamente lucrativa. O combate a esse mal exige forte compromisso político".

Também fizeram parte da mesa de abertura do evento a ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos e presidente da Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo; a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde; o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que representou o Procurador-Geral; o secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego; e o procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo.

O secretário Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego, falou da importância do estudo desenvolvido pela OIT, pois as formas de trabalho forçado têm mudado e é necessário identificá-las. "Hoje sabemos que o trabalho escravo não é só eminentemente rural, mas também ocorre nas cidades. Em 2013, para se ter uma ideia, pela ação do MTE houve mais resgates, pela primeira vez, no meio urbano do que no rural".

Paulo Sérgio, como as demais autoridades da mesa, lembrou o episódio ocorrido em 2004 em que três auditores do trabalho e um motorista foram assassinados durante investigação de denúncia de trabalho escravo em Unaí (MG). "Nesse combate também tivemos perdas e é fundamental que os envolvidos sejam processados e julgados. Mas, cabe lembrar que, nesses 20 anos, por causa dos esforços institucionais mais de 46 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas a de escravidão".

Também estiveram presentes na abertura do evento ministros do TST, representantes do Poder Legislativo brasileiro, o embaixador do Chile, representante do embaixador da Espanha, o vice-ministro do Trabalho da Guatemala, o jornalista e coordenador da ONG Repórter Brasil Leonardo Sakamoto, entre outras autoridades que atuam em ações de combate ao trabalho forçado.

Na quarta-feira (21), os participantes discutirão as boas práticas da América Latina, tendências globais e experiências no enfrentamento ao trabalho forçado no setor empresarial em cadeias produtivas.

Fonte: TST

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ford terá que indenizar empregado que adquiriu tendinite na fábrica



O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a montadora Ford a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador com tendinite no pulso direito. Os desembargadores consideraram que a doença era uma consequência da atividade repetitiva que o operário realizava na fábrica. A decisão confirma, parcialmente, sentença anterior da vara do trabalho de Pacajus.
O empregado trabalhou como montador de veículos de dezembro de 2001 a março de 2010. Para comprovar a doença, ele apresentou atestados médicos que demonstravam que, entre 2008 e 2010, precisou se afastar do trabalho por acidente de trabalho pelos menos em três ocasiões, sempre se queixando do mesmo problema de saúde no pulso direito.
A empresa defendia que não era possível afirmar que a tendinite era uma consequência do trabalho como montador.
Mas não foi o que conclui o perito judicial. “É pouco provável que o trabalhador tenha adquirido a tendinite do punho na execução de atividades outras que não aquelas exercidas na empresa, pois essas atividades precisariam ter uma frequência igual às atividades de seu trabalho”, afirmou. Ele também destacou que a doença comprometia aproximadamente 30% da capacidade de trabalho do operário.
Para o juiz do trabalho Judicael Sudário, relator do processo, a empresa foi omissa por não tomar nenhuma atitude que impedisse o agravamento da doença. “A Consolidação das Leis do Trabalho diz, expressamente, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho”, afirmou o magistrado. Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 7

domingo, 30 de março de 2014

Estado deve indenizar taxista vítima de acidente causado por viatura da PM


O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização material de R$ 6.140,00 para taxista, vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar (PM/CE). A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e foi proferida em agosto de 3013.

Segundo os autos, no dia 6 de novembro de 2005, o motorista estava no táxi quando foi atingido por viatura, que passou em alta velocidade. O acidente ocorreu na avenida Pontes Vieira, em Fortaleza.

A vítima disse que não recebeu socorro dos policiais. Na ocasião, um colega o levou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o Pronto Socorro dos Acidentados. Ele apresentou hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.

Em função disso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos porque o veículo ficou 60 dias na oficina, deixando-o sem condições de trabalhar.

Na contestação, o Estado defendeu que o motorista aproveitou o acidente para incluir, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.

Em março de 2013, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público a pagar reparação moral de R$ 8 mil e R$ 6.140.00 a título de indenização material.

Objetivando reformar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0076320-42.2006.8.06.0001) no TJCE. Afirmou que o afastamento do taxista do trabalho não foi provado.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível excluiu a reparação moral, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes. O magistrado destacou que não ficou verificado qualquer elemento justificador da indenização por danos morais. O desembargador ressaltou ainda que o taxista foi “prontamente atendido no hospital, não precisando fazer qualquer cirurgia, nem decorrendo qualquer sequela do referido acidente, de maneira a impossibilitar-lhe afazeres quotidianos”.

Fonte: TJCE

Empresa indenizará pais de empregado morto em assalto ao transportar dinheiro


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado morto em assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção. 

A ação de indenização foi proposta pelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. 

Os pais alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores. 

Afirmaram que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados. Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma. 

Falta de treinamento

Sustentaram ainda que seu filho havia sido contratado como auxiliar administrativo e não teria como função transportar dinheiro, nem teria recebido treinamento para esse fim. 

A primeira instância reconheceu a negligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família do falecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários mínimos, na época. 

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, pois o trabalho exercido pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda que temporariamente, enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessa tarefa. 

Reação a assalto

O tribunal mineiro considerou que o risco era inerente ao trabalho desempenhado por ele e que a empresa havia tomado as precauções exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para o transporte. Destacou ainda que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o vidro do carro. 

Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador. 

Gallotti lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”. 

Atividade de risco

Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito. 

Segundo ela, a responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades. 

A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de março de 2014

Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistencia depois de assalto


A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.

Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.

A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.

O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.

O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.

Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".

Fonte: TST